Médicos plantonistas do SUS podem ser excluídos de processos por erro médico antes da sentença
Não são raras nem excepcionais as notícias midiáticas contra médicos, tampouco singulares, os artigos jurídicos abordando o crescente número de ações propostas contra eles.
A intenção destes artigos, embora noticiar seja a palavra chave, parece ser a de indiretamente amedrontar.
Amedrontar essa classe de profissionais que, de uma vida de estudos, passam a uma vida de cuidados: ao paciente, ao familiar do paciente, aos amigos e conviventes deste…
Sua vida, que outrora já foi sua, e hoje pertence ao hospital, ao plantão, aos pacientes e à sociedade, é colocada em xeque quando deixa de ser médico e passa a ser réu.
Números e mais números noticiam a quantidade de ações propostas, o crescente fenômeno da judicialização da medicina, as especialidades mais processadas.
Tenho sentido falta de um número.
O número de decisões em ações que, propostas contra médicos que atenderam seus pacientes pelo SUS e depois se tornaram alvos de indenizações milionárias, excluem o médico do processo mesmo antes da sentença.
Os médicos não sabem, mas quando processados em virtude de um atendimento prestado mediante vínculo com o SUS, sua exclusão do processo deve ocorrer antes mesmo da decisão final.
E como isso é possível?
Ilegitimidade passiva do médico agente público: tese consolidada pelo STF
Embora nem sempre arguida pela defesa do médico, o que é um equívoco já que os tribunais judiciais reiteradamente a têm reconhecido, a ilegitimidade passiva do médico que presta atendimento pelo SUS é matéria pacificada pelo STF desde 2017, através do julgamento do Recurso Extraordinário 1027633.
Essa decisão reconheceu que: o médico que atua como agente público não pode ser demandado em ação indenizatória movida pelo paciente, a qual deve ser proposta apenas contra o hospital e o ente público.
Portanto, se, nestes casos, o médico é processado por suposto erro médico, deve alegar em sua defesa a aplicabilidade do Tema 940 do STF, através do qual estabeleceu-se que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato.”
Isso significa que, nos casos em que o paciente foi atendido pelo SUS e alega ter sido vítima de erro médico, esse deve buscar a reparação diretamente do Estado, e não contra o médico.
E no caso de processos antigos e ainda não julgados, é possível a exclusão do médico antes da decisão final?
Ainda que a defesa do médico não tenha alegado a tese de exclusão em contestação, ou seja, na principal peça defensiva, ainda é possível a discussão do tema antes da decisão final, esteja o processo em primeiro grau ou em sede recursal.
Inúmeros Tribunais de Justiça, a exemplo do TJSP, TJPR e TJMS, possuem o entendimento de que a ilegitimidade passiva do médico, agente público por equiparação, se trata de matéria de ordem pública e, portanto, pode ser alegada a qualquer tempo.
Dessa forma, ainda que o seu processo tenha sido proposto há vários anos, se ainda não foi julgado de forma definitiva, é possível discutir a tese de ilegitimidade passiva e buscar sua exclusão, ainda que ele já se encontre em fase recursal.
Considerações finais
Para nós, do escritório ST Advocacia Médica, uma defesa completa e que gera resultados no tempo mais breve possível, minimizando transtornos emocionais, psíquicos e financeiros é primordial ao médico.
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