Quando médico deve denunciar a ocorrência de um crime e como fazê-lo com segurança?

19 de agosto de 2024
Cecília Karolina Gomes Lins

Cotidianamente, o médico é colocado na seguinte situação: “Quando da identificação de crime no atendimento ao paciente: denunciar ou não?”. Esta é uma dúvida recorrente entre estes profissionais A seguir, serão tratadas as hipóteses em que o médico deve denunciar, quais as consequências em não o fazer e como pode ser feita esta comunicação com segurança.

O atendimento de pacientes vítimas ou autores de crimes é comum na prática da medicina. As vítimas geralmente procuram ajuda médica quando o crime contra si praticado, levou à necessidade de atendimento, seja por sequelas físicas ou psicológicas. Já os autores de crimes podem confessar a infração numa consulta psiquiátrica ou em um atendimento de urgência decorrente de seu ato criminoso, por exemplo.

Ao se deparar com uma situação de crime no exercício de sua profissão, o médico deve diferenciar se o paciente foi vítima ou suspeito da autoria da infração penal em questão. 

Muitas vezes, o médico erroneamente orientado, se abstém de informar a prática de crime em qualquer situação, seja por receio de represália ética ou judicial.

No entanto, não há que ter dúvidas. Estando o médico em situação em que o seu paciente é suspeito da autoria de crime, a previsão legal, bem como a jurisprudência majoritária, determinam que o profissional não deve comunicar às autoridades, pois seu ato pode expor o paciente a processo criminal. 

O artigo 73, Parágrafo único, alínea C, do Código de Ética Médica assim dispõe:

É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: (...) c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Além da vedação ética, o médico pode incorrer no crime do art. 154 do Código Penal, que tipifica o ato de revelar segredo de que tem conhecimento em razão da profissão, produzindo dano a outrem, portanto, entende-se que o médico está obrigado a manter sigilo profissional:

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Outra, é a situação em que o médico se vê diante de um paciente que fora vítima de crime de ação pública incondicionada, ou seja, que independe da representação da vítima ou seus representantes legais (a maioria dos crimes está nesta classificação). 

Nesse caso, o médico deve informar às autoridades competentes, sob pena de incorrer no art. 66, inciso II da Lei de Contravenções Penais que assim dispõe:

Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente: (...) II - Crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal. Neste caso, o médico tem o dever de comunicar às autoridades policiais. São exemplos corriqueiros destes crimes: lesão corporal grave ou gravíssima, estupro de menor de 18 anos, estupro de vulnerável e suspeita ou confirmação de violência doméstica contra a mulher, neste último caso, o médico tem um prazo de 24 horas (Lei 10.778/2003 alterada pela lei 13.931/2019).

Para se assegurar no cumprimento deste dever, é indicado ao médico utilizar um “Termo de Comunicação de Possível Fato Criminoso”. Este termo deve restringir-se ao essencial para a abertura da investigação, relatando o fato criminoso, o grau da lesão causada e as condições do paciente, não devendo ser acompanhado dos documentos médicos do mesmo. 

O paciente por sua vez, não precisa autorizar esta comunicação, mas deve ser orientado para tanto, tendo por base a boa-fé, cooperação, transparência e horizontalidade da relação médico-paciente. A autorização é recomendável, mas não indispensável para o cumprimento da obrigação do profissional médico.

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Autor:

Cecília Karolina Gomes Lins

Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR em 2014. Pós Graduada em Direito e Processo Constitucionais. Pós Graduada em Direito Médico e da Saúde. Advogada atuante na área Médica e Previdenciária. Instagram: @karolinaglins

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